quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Teoria geral dos recursos


1.    Teoria geral dos recursos.

 

1.1.        Conceito.

 

                   O recurso é um remédio voluntário destinado à impugnação das decisões, em uma mesma relação jurídica, apto a propiciar a reforma, invalidação, integração ou esclarecimento das decisões impugnadas.

 

 

1.2.        Natureza jurídica: desdobramento do direito de ação ou de defesa.

 

 

1.3.        Fundamentos e o duplo grau de jurisdição.

 

- Necessidade psicológica do vencido;

- Falibilidade humana do julgador;

- Razões históricas do próprio direito.

 

                   Não obstante o princípio do duplo grau de jurisdição não esteja previsto expressamente na Constituição Federal, ele se encontra previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José de Costa Rica), ratificada pelo Brasil.

 

1.4.        Princípios recursais.

 

                   - P. da voluntariedade: o recurso é um ato volitivo, não há obrigatoriedade de recorrer.

                   O reexame necessário é condição legal para a sentença transitar em julgado, ele tem cabimento nos seguintes casos:

 

a)    A sentença proferida por Juiz que conceder “habeas corpus”.

 

b)    A sentença que absolver sumariamente o réu no procedimento do júri, art. 415 do CPP.

 

c)    A sentença de absolvição ou a deliberação que arquiva os autos de inquérito policial nos crimes de economia popular e saúde pública.

 

d)    Da decisão que concede reabilitação criminal, art. 746.

 

e)    Do indeferimento liminar pelo relator, no tribunal, na ação de revisão criminal, quando o pedido não estiver devidamente instruído.

 

 

                   - P. da taxatividade: os recursos apresentam um rol “numerus clausus”.

 

                   - P. da unirrecorribilidade: a parte não pode manejar mais de um recurso para combater a mesma decisão.

 

                   Excepcionalmente, pode haver mais de um recurso para combater a mesma decisão. É o que ocorre, como p. ex., com o manejo do REsp e do RE, quando na mesma decisão ofender Lei Federal e a Constituição Federal.

 

 

                   - P. da fungibilidade recursal: não havendo erro grosseiro e nem má-fé na interposição de um recurso, o juiz pode aceitar um recurso pelo outro, desde que respeitado o prazo do recurso que seria cabível, a parte não será prejudicada.

                  

                   Nesse caso, o juiz tomando conhecimento da impropriedade da impugnação por motivo plausível, deve mandá-lo processo em conformidade com o recurso cabível.

 

 

                   - P. da convolação: Consiste na possibilidade de um recurso manejado corretamente se converta em outro em virtude de se revelar mais útil ao recorrente. 

 

                  

                   - P. da vedação da “reformatio in pejus”: Em eventual reforma ou anulação, o recurso não pode gerar uma situação jurídica pior antes enfrentada pelo recorrente.

 

                   Vedação da “reformatio in pejus” direta: quando quem recorre é o acusado.

                   Vedação da “reformatio in pejus” indireta: quando a acusação tenha recorrido, o tribunal não pode reconhecer nulidade contra réu, salvo se for reexame necessário (súmula 160 do STF).

 

                   Atenção! O princípio em comento não se aplica ao tribunal do júri, visto que lá impera a soberania dos veredictos. Contudo, o juiz togado no tribunal de júri deve respeitar o princípio da “reformatio in pejus”.

 

 

                   - P. da conversão: se o recurso for interposto em um órgão jurisdicional incompetente, deve-se remetê-lo ao órgão jurisdicional competente.

 

 

                   - P. da complementariedade dos recursos: é possível quem haja integração dos recursos, toda vez que houver modificação superveniente, tanto em razão de correção de erro gramatical, quanto de provimento de outro recurso, em virtude do exercício de retratação do juiz.

 

 

                   - P. da suplementariedade dos recursos: existe a possibilidade de ser renovada a iniciativa recursal já manifestada, quando contra a decisão for cabível mais de um recurso.

 

 

                   - P. da dialeticidade dos recursos: o recorrente deve expor os fundamentos de sua irresignação, propiciando o contraditório da via recursal.

                    

 

1.5.        Impedimentos.

 

 

a)    Desistência: o acusado, regulamente assistido por seu advogado/ defensor, desiste de prosseguir com seu inconformismo em relação à decisão.

 

b)    Renúncia: é um ato unilateral pelo qual o legitimado manifesta sua vontade de não interpor recurso cabível contra a decisão.

 

c)    Deserção: a) o recorrente deixar de pagar as custas processuais, art. 806, § 2º; b) o recorrente não providencia o translado de peças dos autos, art. 601,  §1º

 

 

1.6.        Pressupostos de admissibilidade recursal.

 

1.6.1.   Pressupostos objetivos de admissibilidade recursal:

 

a)    Previsão legal: os recursos são previstos de forma taxativa, eles são informados pelo princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.

 

Atenção! Contudo, tal pressuposto não impede que as partes utilizem dos sucedâneos recursais, como p. ex., “habeas corpus”, mandado de segurança.

 

b)    Observância das formalidades legais.

 

c)    Tempestividade.

 

O prazo recursal é contado a partir da data em que se considera intimada a parte interessada da decisão, sentença ou acórdão publicado: i) a data da intimação; ii) a data em que foi proferida decisão e presente a parte; iii) o dia da ciência inequívoca manifestada nos autos.

 

                   Atenção! O prazo é contado excluindo o dia do início e incluindo o dia final. O termo inicial deve ser contado a partir do primeiro dia útil seguinte.

 

d)    Adequação: É aferida pelo acerto da via recursal.

 

e)    Inexistência de fatos impeditivos: desistência, renúncia e deserção.

 

f)     Motivação: A fundamentação é a regra, salvo nos causos nos arts. 577, 578 e 601.

 

 

1.6.2.   Pressupostos subjetivos de admissibilidade recursal.

 

a)    Interesse recursal: é necessidade que a parte tem na modificação da decisão que lhe foi desfavorável. Desdobra-se em interesse-utilidade e em interesse-necessidade.

 

b)     Legitimidade para recorrer: decorre da legitimidade de ser parte.

 

                   Os legitimados para recorrer podem ser gerais ou especiais:

 

                   - Gerais: i) acusado pessoalmente; ii) o defensor/ advogado do defensor ou representando o acusado em sua defesa; iii) Ministério Público/ querelante a depender da natureza da ação penal.

 

                   - Especiais: i) assistente de acusação, em caso de inércia do MP, legitimidade subsidiária; ii) assistente de defesa.

 

 

1.7.        Efeitos recursais.

 

a)    Efeito devolutivo: o recurso devolve a matéria discutida novamente ao Poder Judiciário para ser reexaminada. Podem ter: i) efeito iterativo: quando a devolução cabe ao mesmo órgão que proferiu a decisão, como p. ex., embargos de declaração, embargos infringentes; ii) efeito reiterativo: quando a devolução cabe ao órgão “ad quem”.

 

b)    Efeito suspensivo: efeito cujo objetivo é paralisar a eficácia da decisão recorrida.

 

- Se a decisão for penal condenatória ou absolutória imprópria: os recursos contra elas dirigidos, ainda que para o STJ ou ao STF, são recebidos no efeito suspensivo.

 

- Se a decisão for absolutória própria: os recursos não serão recebidos no efeito suspensivo.

 

- Se a decisão ordenar a soltura do acusado, em processo condenatório ou de execução penal: os recursos não terão efeito suspensivo.

 

- Se a decisão decretar medida cautelar, cerceadora de liberdade ou não: os recursos não terão efeito suspensivo.

 

                   Atenção! Os embargos de declaração tem um efeito suspensivo específico, eis que obstam a interposição de outros recursos contra a decisão impugnada, eles interrompem o prazo.

 

c)    Efeito regressivo: trata-se de efeito atribuível onde a lei autoriza o juízo prolator da decisão realizar o juízo de retratação, modificando-a. Não sendo hipóteses de juízo de retratação, o juízo sustentará o juízo de sustentação. Ex: Recurso em sentido estrito, despacho denegatório de REsp e RE, agravo em execução e a carta testemunhável.

 

d)    Efeito extensivo: Tal efeito ocorre em hipótese de concurso de agente, quando um só corréu recorrer, se fundado em motivos não exclusivamente pessoal, aproveitará a todos.

 

Atenção! O efeito extensivo pode ser aplicado, de maneira imprópria, às ações autônomas de impugnação.

 

e)    Efeito translativo: Faceta do efeito devolutivo, ele consiste na devolução, ao órgão “ad quem”, examinar todas as matérias não atingidas pela preclusão, confere ao tribunal julgador o poder de adotar qualquer decisão em favor ou contra qualquer das partes no processo penal.

 

 

                   Atenção! O efeito translativo incide apenas aos recursos interpostos pela acusação.

 

f)     Efeito dilatório-procedimental: o recurso tem a aptidão de dilatar o processo penal.

 

 

1.8.        Extinção dos recursos:

 

                   A forma normal de extinção dos recursos é seu julgamento pelo órgão competente.

                       

                   Os recursos se extinguem anormalmente nas seguintes hipóteses:

 

a)    Deserção: Tendo em vista que, em regra, as ações penais são públicas propostas pelo MP não há que se falar em custas processuais e, do outro lado, o acusado não pode ter seu direito de defesa condicionado em função de exigência de custas processuais.

 

Daí a possibilidade por deserção só se dá em razão de recurso manejado pelo querelante nas ações penais privadas exclusivas ou personalíssima.

 

b)    Desistência: o acusado, devidamente assistido pelo seu advogado ou defensor, manifesta-se no sentindo de não prosseguir com a intenção recursal.

Sujeitos no Processo Penal


Olá pessoal, tudo bem?

 

Hoje, estudei Direito Processual Penal. Sujeitos no processo penal.

 

1)    Relação processual penal.

 

 

                   A relação processual penal consiste nos sujeitos participantes do processo penal, divide-se em: i) sujeito ativo: Ministério Público e querelante; ii) sujeito passivo: acusado.

 

Atenção! Essa visão é válida para o processo penal condenatório. Há processos, no âmbito penal, que podem ser desenvolvidos sem o cunho de condenação, como p. ex., as medidas cautelares ou “habeas corpus”.

 

                   É possível classificar os sujeitos da relação processual penal em 02 categorias: i) principais ou essenciais – juiz, acusador e acusado; ii) secundários ou acessórios – sujeitos que poderão intervir no processo com o objetivo de deduzir uma determinada pretensão, como p. ex., assistente de acusação e terceiro interessado.

 

 

2)    Órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público.

 

2.1) Juiz.

 

                   O juiz estará IMPEDIDO de atuar no processo que (art. 252 do CPP):

 

a)    “tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, como defensor ou advogado, órgãos do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito”.

 

b)    “Ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha”.

 

c)    “tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito sobre a questão”.

 

d)    “ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, for parte ou diretamente interessado no feito”.

 

 

Atenção! O art. 253 do CPP dispõe que não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

Atenção! As causas de impedimentos podem ser alegadas a qualquer tempo pelas partes.

 

                   O juiz dar-se-á SUSPEITO de ofício, ou quando não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes se:

 

a)    “for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes”.

 

b)    “ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia”.

 

c)    “ele, seu cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, sustentar demanda ou responder a processo que tenha que ser julgado por qualquer das partes”.

 

d)    “tiver aconselhado qualquer das partes”.

 

e)    “for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes”.

 

f)     “for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo”.

 

 

2.2) Ministério Público.

 

2.2.1) Considerações gerais.

 

                    Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau e a eles se estendem o que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

 

 

 

2.2.2) Organização e atuação.

 

O órgão do Ministério Público divide-se em: i) Ministério Público da União (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar, Ministério Público do Distrito Federal), sob a chefia do Procurador Geral da República, nomeado pelo Presidente da República e aprovado pelo Senado Federal; ii) Ministério Público Estadual, sob a chefia do Procurador Geral da Justiça, nomeado pelo Governador do respectivo Estado.

 

 

2.2.3) Princípios atinentes ao Ministério Público:

 

a)    Unidade – os membros do Ministério Público fazem parte de uma única instituição cujo chefe é o Procurador Geral da República (Ministério Público da União) ou o Procurador Geral de Justiça (Ministério Público dos Estados).

 

b)    Indivisibilidade – o princípio traduz que o Ministério Público se manifesta enquanto instituição, ainda que por meio de seus membros.

 

c)    Independência funcional – o princípio sustenta que o Ministério Público não está submetido às decisões de outros poderes ou outras instituições.

 

 

2.3) Funcionários do Poder Judiciário.

 

                   São os servidores da justiça pagos pelo Estado, a serviço do Poder Judiciário, como p. ex., escrivães-diretores, escreventes, oficiais de justiça, auxiliares, dentre outros.

                   O art. 274 dispõe que as prescrições aplicáveis à suspeição dos juízes se estendem aos funcionários do Poder Judiciário, no que lhes for aplicável.

 

 

2.4) Auxiliares do Juízo.

 

                   São os peritos (expert em assuntos específicos) ou e os intérpretes (conhecedores de idiomas estrangeiros). Eles podem ser oficiais ou “ad hoc”.

                   Não poderão ser peritos: i) os analfabetos; ii) menores de 21 anos; iii) os que prestaram depoimento no processo; iv) os que tenham opinado anteriormente sobre o objeto da perícia; v) os que tiverem com restrições de direito.

 

3)    Acusado e defensor.

 

                   Fernando da Costa Tourinho Filho faz uma distinção:

 

a)    Procurador: quando o defensor for constituído pelo imputado, ou por meio do competente instrumento de procuração, ou mesmo por ele indicado por ocasião do interrogatório, e então se dispensa a procuração, art. 266 do CPP.

 

b)    Defensor: quando o acusado não constituir um defensor nem o indicar por ocasião do interrogatório.

 

c)    Curador: acusado maior de 18 anos seja pessoa com doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

 

 

                   Ocorrendo ausência do advogado, a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. O defensor caberá provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o aditamento de nenhum ato do processo, nomeando defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato (art. 265, §§ 1 e 2 do CPP).

                   Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento, ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença (art. 260 do CPP).

                   Nos termos do art. 252, não funcionaram como defensores os parentes do juiz (art. 267).

 

 

4)    Querelante.

 

                   O querelante é sujeito ativo nas ações penais de natureza privada ou na ação penal privada subsidiária da pública.

 

 

5)    Assistente do Ministério Público.

 

 

                   Em todos os termos da ação penal pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público: i) ofendido ou seu representante legal; ii) ou na falta deste, o cônjuge, ascendente, descendente ou o irmão (art. 268, CPP).

 

Atenção! A intervenção do assistente de acusação é possível enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar (art. 269, CPP).

 

                   Direitos do assistente de cusação: i) propor os meios de prova; ii) requerer perguntas às testemunhas; iii) participar do debate oral; iv) arrazoar os recursos interpostos pelo MP, ou por ele próprio; v) aditar articulados, como p. ex., resposta à acusação, alegações finais etc.

 

                   Atenção! O libelo foi suprimido do CPP pela Lei Federal 11.689/08.

 

 

6)    Assistente da Defesa

 

                   A figura do assistente da aefesa não foi disciplinada na legislação. Contudo, a Lei 9099/95 dispõe que além do autor do fato e a pretensa vítima, o eventual responsável civil pelos danos causados, comparecerão acompanhados de advogados.

                   A reparação do dano nas infrações de menor potencial ofensivo e a aceitação da proposta pela vítima levam à extinção da punibilidade.
 
 
Abraçoss