terça-feira, 3 de julho de 2012

Ação penal

Olá pessoal, tudo bem??


Estudei Direito Processual Penal hoje. Ação penal.


A pretensão punitiva dos órgaos estatais, por meio da persecução penal, passa por 02 fases: i) inquérito policial; ii) fase processual.

A ação penal deflagra a fase processual da persecução penal.



1) Conceito:

Ação penal é um direito público subjetivo de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo ao caso concreto (Nestor Távora).


2) Características:

a) Autônomo: o direito à ação penal é independente à pretensão punitiva do Estado.

b) Abstrato: o direito à ação penal independe do resultado do processo.

c) Subjetivo: o titular da ação penal é, como regra, o Ministério Público, excepcionalmente, a vítima ou seu representante legal.

d) Instrumental: ação penal é o meio por que se chega à efetivação do direito material.


3) Condições da ação:

a) Possibilidade jurídica do pedido.

b) Legitimidade de ser parte.

c) Interesse de agir.

d) Justa causa - a ação tem que apresentar indícios de autoria e prova da materialidade.

e) Condições específicas: e.1) condições de procedibilidade: representação; requisição do Ministro da Justiça; e.2) condições objetivas de punibilidade: como p. ex., sentença anulatória do casamento, no crime de induzimento a erro ao matrimônio; e.3) condições de prosseguibilidade: para a continuidade da ação já deflagrada, sem que o feito fique paralisado, como p. ex., quando o agente recobrar a higidez mental nas hipóteses de insanidade superveniente.



4) Classificação das ações:

4.1) Ação penal pública incondicionada. Ela é titularizada pelo Ministério Público, dispensa a vontade da vítima ou de seu representante legal para ser exercida. 


PRINCÍPIOS INFORMADORES:

 Obrigatoriedade. O Ministério Público é obrigado a oferecer a denúncia, desde que estejam presentes os requisitos legais.

Indisponibilidade. Uma vez proposta, o Ministério Público não pode dispor da ação penal.

Oficialidade. O Ministério Público é o órgao oficial para a persecução penal.

Indivisibilidade. O Ministério Público tem o dever de ofertar a denúncia contra todos os envolvidos na prática da infração penal.

Intranscendência ou Pessoalidade. A ação penal só pode ser proposta contra quem se imputa a prática do delito.




4.2) Ação penal pública condicionada. Ela é titularizada pelo Ministério Público, depende de REPRESENTAÇÃO da vítima ou de seu representante legal ou de REQUISIÇÃO do Ministro da Justiça para ser deflagrada.


4.2.1) REPRESENTAÇÃO. É condição de procedibilidade para poder instaurar a persecução penal. Pode ser feita pela vítima ou seu representante legal.


Atenção!! Ela pode ser destinada à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Juiz.

Atenção!! A representação dispensa rigor formal, ela pode ser feita oralmente ou por escrito.


a) O prazo e sua contagem: como regra, o prazo é de 06 meses do conhecimento da autoria da infração penal. Em seu cômputo, inclui-se o dia do início e exclui o dia do vencimento.

Atenção! No JECrim, a representação será apresentada oralmente na audiência preliminar, uma vez frustada a composição civil.


b) O menor representado: caso a vítima seja menor de 18 anos, o direito de representação deve ser exercido por seu representante legal.


c) A sucessão processual: em caso de morte ou declaração de ausência da vítima, o direito de representação passa para o Cônjuge (companheira), Ascendente, Descendente, Irmão (C.A.D.I).


Atenção! O Ministério Público não fica vinculado à representação. Ele poderá enquadrar a conduta delituosa em dispositivo legal diverso daquele apontado pela vítima. 


d) Eficácia objetiva: uma vez exercido o direito de representação, o Ministério Público pode delinear os limites subjetivos da denúncia, acrescentando corréus ou partícipes, sem a necessidade de nova manifestação da vítima.

e) Retratação: enquanto não oferecida a denúncia, a vítima ou seu representante legal pode retratar da  representação.


Atenção! A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) disciplina que o prazo para retratação da representação é até o recebimento da denúncia.


4.2.2) REQUISIÇÃO do Ministro da Justiça. É uma condição de procedibilidade para poder instaurar a persecução penal. Trata-se de ato de conveniência política.


Atenção! A requisição é destinada ao Ministério Público, na figura do Procurador Geral.


a) Prazo para oferecimento: ela pode ser apresentada a qualquer tempo, desde que a infração não esteja prescrita.

b) Retratação: prevalece que não é cabível.

Atenção! O Ministério Público não fica vinculado à requisição. Ele poderá enquadrar a conduta delituosa em dispositivo legal diverso daquele apontado pela vítima.
c) Eficácia objetiva: uma vez exercido o direito de requisição, o Ministério Público pode delinear os limites subjetivos da denúncia, acrescentando corréus ou partícipes, sem a necessidade de nova manifestação da vítima.



4.3) Ação penal privada. Ela é titularizada pela própria vítima ou seu representante legal. No caso de morte ou declaração de ausência da vítima, o direito de exercer ação penal privada passa ao C.A.D.I.


PRINCÍPIOS INFORMADORES:


Oportunidade e Conveniência. A vítima ou seu representante legal tem a faculdade de oferta a ação penal privada. Caso a vítima não exerça o direito de ação, tem-se: i) decadência: quedar-se inerte por 06 meses; ii) renúncia: ato unilateral incompatível com a vontade de ver o infrator processado.

Disponibilidade. Uma vez iniciada a ação penal privada, a vítima ou seu representante legal poderá desistir de prosseguir com o feito, seja por: i) perempção; ii) perdão.





 Renúncia
 Perdão da vítima
 - Extingue a punibilidade nas ações exclusivamente privada e privada personalíssima
 - Extingue a punibilidade nas ações exclusicamente privada e privada personalíssima
 - Está vinculada ao princípio da oportunidade ou conveniência
 - Está vinculada ao princípio da disponibilidade
 - Ato unilaterial: independe de aceitação
 - Ato bilateral: depende de aceitação
 - É pré-processual
 - É processual
 - A renúncia concedida a um dos corréus se estende aos demais (p. da indivisibilidade)
- O perdão concedido a um dos corréus se estende aos demais, desde que haja aceitação (p. indivisibilidade) 




Assim dispõe o art. 60 do CPP:

Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:


I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;


II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;


III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;


IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.




Indivisibilidade. A vítima ou seu representante legal ao propor ação penal privada, ela deve fazê-lo em detrimento de todos os envolvidos.


Intranscendência ou da pessoalidade. A ação penal privada só pode ser proposta contra a pessoa a quem se imputa a prática do delito.



4.3.1) Espécies de ação penal privada:


a) Exclusivamente privada ou propriamente dita: ação penal privada é exercida pela vítima ou seu representante legal.


b) Personalíssima: ação penal privada é exercida somente pela vítima.


c) Subsidiária da pública ou supletiva: ação penal privada exercida na inércia do Ministério Público, que nos prazos legais deixa de atuar, não promovendo a denúncia ou, em sendo o caso, não se manifestando pelo arquivamento dos autos do inquérito policial, ou ainda, não requisitando novas diligências.

Atenção! Na ação privada subsidiária da pública, o Ministério Público atua como interveniente adesivo obrigatório.

5) Questões complementares


5.1) Ação de prevenção penal

É a ação destinada a aplicar medida de segurança.


5.2) Ação penal "ex officio"

Era o processo judicialiforme, ação iniciada sem provocação da parte. O único exemplo é o "habeas corpus" de ofício, art. 654, §2º, CPP.


5.3) Ação penal pública subsidiária da pública

Era ação intentada pelo Ministério Público Federal, frente à inércia do Ministério Público Estadual. Decreto-lei 201, art. 2º, § 2º, não foi recepcionado pela Constituição Federal/88.


5.4) Ação penal nos crimes contra a dignidade sexual.

- Ação privada: não mais existe, a não ser que ocorra inércia do MP, quando então terá cabimento a ação privada subsidiária da pública.

- Ação pública condicionada à representação: é a regra geral, mesmo quando ocasionem lesão corporal grave e morte, art. 225, CP.

- Ação pública incondicionada: quando a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.

Atenção! pessoa vulnerável: i) menor de 14 anos; ii) portadores de enfermidade ou doença mental; iii) aqueles que não podem oferecer resistência.


5.5) Ação penal nos crimes contra a honra de funcionário público

É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal nos crimes contra a honra do servidor público em razão do exercício de suas funções.


5.6) Ação penal secundária

Quando as circunstâncias aplicadas ao caso fazem variar a modalidade da ação a ser intentada, como p. ex., no crime de calúnia, em regra, a ação é privada; no crime de calúnia contra o Presidente da República, a ação é condicionada à requisição do Ministro da Justiça.


5.7) Ação penal extensiva

Nas infrações complexas, se uma delas é de natureza pública, o delito decorrente da junção também o será (por extensão).


6) Inicial acusatória

É a peça que inaugura o processo, contendo a imputação formulada pelo órgão acusador. Nos crimes de ação penal pública, chama-se denúncia; nos crimes de ação privada, chama-se queixa-crime.

Atenção! Segundo o STF, o processo se inicia pelo recebimento da inicial acusatória.

6.1) Requisitos formais, art. 41 do CPP

I - Descrição do fato, com todas as suas circunstâncias.

Nos crimes de autoria coletiva, como p. ex., multitudinários, é possível imputação genérica.

"Mutatio libelli": encerrada a instrução probatória, o juiz verificar nos autos, elemento ou circunstância da infração na contida na inicial, o MP deverá aditar a denúncia ou a queixa em 05 dias. Só tem cabimento nas ações públicas ou privada subsidiária. Art. 384.

II - Qualificação do acusado ou fornecimento de dados que possibilitem a sua identificação.


III - Classificação do crime.

O momento adequado para o magistrado corrigir eventual erro quanto à tipificação é quando da prolação da sentença, onde decerá aplicar a norma que entende coerente ao caso concreto, valendo do instituto da "emendatio libelli".

"Emendatio libelli": o juiz, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha que aplica pena mais grave. Art. 383.


IV - Rol de testemunhas.


VI - Endereçamento.


VII - Nome e assinatura.


6.2) Prazos para oferta da denúncia

- Denunciado preso: 05 dias.

- Denunciado solto: 15 dias.


6.2.1) Prazos especiaos

- 10 dias, para crime eleitoral, art. 357, Código Eleitoral.

- 10 dias, para tráfico de drogas, art. 54, III, Lei 11.343/06.

- 48 horas, para crime de abuso de autoridade, art. 13, Lei 4.898/65.

- 02 dias, para crimes contra a economia popular, art. 10, § 2º, Lei 1.521/51.


6.3) Aditamento da queixa

O MP poderá aditar a queixa-crime em 03 dias.


6.4) Rejeição da denúncia ou queixa, art. 41 do CPP.

I - For manifestamente inepta.

A inépcia estará caracterizada pelo desatendimento dos requisitos essenciais à petição, art. 41, CPP, isto é, exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do acusado; classificação do crime; rol das testemunhas.


II - Faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal.


III - Faltar justa causa.


6.5) Repropositura da ação

Uma vez superado o defeito que motivou a rejeição (inépcia, ausência de condição da ação ou pressuposto processual e justa causa), nada impede a repropositura da ação.


6.6) Recurso para combater a rejeição:

De acordo com o art. 581, I, CPP, é o Recurso em Sentido Estrito.

- Lei 9.099: a rejeição compra apelação, art. 82.


6.7) Fundamentação do recebimento e recebimento tácito.

Trata-se de decisão interlocutória simpes, contudo os Tribunais Superiores entendem que o recebimento da inicial teria natureza de mero despacho.

Atenção! O STF tem entendido pelo recebimento tácito da inicial, quando o juiz, sem ao menos proferir despacho de recebimento, determinada de pronto a citação do réu e a data para realização do interrogatório.

segunda-feira, 2 de julho de 2012

A prosopopeia flácida para acalentar bovinos

Ele tinha acabado de passar no vestibular de Direito. Estava maravilhado com seu novo mundo. Todo mundo falava bonito. Às vezes, não entendia bem o que se dizia, mas a palavra era pomposa e a frase sonora. Debates fervorosos, textos complexos, lá, elas estavam sempre lá, as palavras bonitas.

A ideia principal dispensava as tais palavras. Contudo, ele queria usar na sua fala e em seus textos. Sentia-se mais inteligente, já que tinha tornado sua fala "mais interessante". A palavra cujo alcance não compreendia, mas mesmo assim as usava.

Um dia, ele precisou gastar suas preciosas palavras, estava sendo testado, a confiança estava impregnada no seu ser. Pensava que conhecia as palavras, tratava-as como se fazia com uma roupa suja; lavava-as; contorcia-as; esfregava-as; contorcia-as novamente; depois, colocava-as para enxugar. Sentia-se orgulhoso pelo seu amontoado de palavras.

No entanto, o teste queria conversa mole para boi dormir, não prosopopeia flácida para acalentar bovinos. Foi reprovado. Nunca mais gostou das palavras bonitas, apaixonou-se, desta vez, pelas palavras eficientes.

As palavras...