segunda-feira, 18 de junho de 2012

.Conceito. Fontes. Princípios. Aplicação da lei processual penal no tempo. Aplicação da lei processual penal no espaço.

Olá pessoal, tudo bem?

Estudei Direito Processual Penal hoje.

Vamos à digressão!



É indispensável ao estudar processo, termos noção da teoria geral do processo, independente se for processo penal, processo civil, processo trabalhista...

03 institutos são imprescindíveis: i) jurisdição; ii) ação; iii) processo.

Em momento oportuno, falaremos de tais institutos. Contudo, inicialmente vamos ventilar o seguinte: a sociedade sempre apresentará problemas. Não aceitamos que ninguém faça justiça com as próprias mãos, salvo algumas exceções. Atribuímos o dever de dirimir conflitos ao Estado, especificamente ao Poder Judiciário. Uma das acepções da palavra ação consiste na demanda por que alguém pretende algo no judiciário. Na maioria da vezes, a pretensão encontra uma resistência. O processo é o meio pelo qual o Estado efetiva um determinado resultado prático favorável a quem tenha razão.


É mais ou menos nesse sentido que vamos ao conceito!

1) Conceito.

O Processo Penal regulamenta o modo por que os órgãos estatais encarregados de administrar a justiça concretizam a pretensão punitiva, por meio da persecução penal e consequente punição dos culpados (Mougenot).


2) Fontes.

É parecida com a do Direito Penal. (Direito Penal. #01). Fonte remete de onde as normas penais processuais provêm.


a) Fonte material ou de produção: a competência é privativa da União para legislar sobre direito Processual, art. 22 da CF.

Atenção! O P.U do artigo citado disciplina que, por meio de Lei Complementar, os Estados poderão legislar sobre matérias reguladas neste artigo.


b) Fonte formal ou cognição: a LEI é fonte formal primária.


3) Princípios.

a) P. da verdade real: o Direito Processual Penal não se limita a verdade formal. Embora verdade real esteja no mundo da metafísica, o Direito Processual Penal busca a verdade mais próxima da real.

b) P. da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos: o Direito Processual Penal visa a verdade real, contudo não visa chegar por qualquer meio de prova, somente os meios admitidos pelo ordenamento jurídico. Exceção à regra, admitida na doutrina, é a chamada "prova que seria obtida de toda forma".

c) P. do devido processual legal: o Direito Processual Penal não privará a liberdade, nem os bens de ninguém, sem respeitar os dispositos disciplinados no ordenamento jurídico.

d) P. do contraditório e da ampla defesa: o Direito Processual Penal possibilitará o réu a se defender de que está sendo acusado. Além disso, o Réu poderá abordar todas as matérias convenientes à defesa da causa.

e) P. "favor rei": o Direito Processual Penal disciplina que na dúvida, inocenta-se o acusado.


Atenção!! Há outros princípios arrolados no ordenamento jurídico e na doutrina.


4) Aplicação da lei processual penal.

Vamos estudar agora quando e onde se aplica a lei processual penal.


4.1) Aplicação da lei penal no tempo (quando aplicá-la).

O CPP adotou a teoria do isolamento dos atos processuais. Diferente do CP que rechaça a irretroatividade da lei penal mais severa, o CPP aplicar-se-á desde logo a lei nova, sem prejuízo dos atos já realizados sob vigência da lei anterior. Independentemente se a lei nova seja mais severa ou não. (art. 2º do CPP).


4.2) Aplicação da lei penal no espaço (onde aplicá-la).

Aplica-se o Direito Processual Penal no território brasileiro, território sem dono, território invadido, se houver consentimento de outro Estado. Não se aplica o CPP quando houver convenções, tratados e regras de Direito Internacional; justiça militar; crimes eleitorais; outras exceções disciplinas em leis.Gostaram? um abraço.

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