segunda-feira, 18 de junho de 2012

Direito à personalidade.

Olá pessoal, tudo bem??


Estudei Direito Civil Hoje. Direito à personalidade. Direitos inerentes à pessoa, especificamente direitos inerentes à pessoa humana.

A personalidade civil começa com o nascimento com vida, contudo, a lei tutela, também, o nascituro (aquele que vai nascer).
Uma vez nascido, a pessoa adquire personalidade e capacidade de direito e deveres. Com o advento da maioridade, ou da emancipação, a pessoa adquire capacidade de fato ou de exercício, ou seja, ela teoricamente tem discernimento para praticar, sozinha, os atos da vida civil. Por isso, fala-se que a capacidade é a medida da personalidade.

Depois das considerações, vamos ao direito da personalidade.

O art. 12 do CC disciplina que a pessoa pode exigir que cesse a ameaça, ou lesão, a direito da personalidade, bem como reclamar perdas e danos, decorrentes das condutas ilícitas.

Atenção!! Quando a pessoa falece, quem tem legitimação para requerer a medida neste artigo: cônjuge, ou qualquer outro parente em linha reta, ou colateral até o QUARTO GRAU. Pegadinha clássica.


1) Direito da personalidade em espécie:

Já foi dito acima, o direito à personalidade é inerente à pessoa humana. Com efeito, basta nascer com vida para adquirir tais direitos. São espécies:

a) Integridade física - tutela jurídica do corpo humano.

b) Integridade moral - tutela jurídica dos valores imateriais.

c) Integridade intelectual - tutela jurídica da inteligência humana.


O CC disciplinou o direito à personalidade nos arts: 13 (corpo vivo); 14 (corpo morto); 15 (autonomia do paciente); 16 - 19 (nome civil); 21 (vida privada).

Conquanto o direito à honra seja direito à personalidade, ele está preconizado no art. 5º, V e X, da CF/88.


2) Direito da personalidade das pessoas públicas.

As pessoas públicas são amparadas pelos direitos da personalidade, contudo, o direito à personalidade sofre uma relativização, tendo em vista a publicização que a profissão impõe. Nesse sentido, as pessoas que acompanham as pessoas públicas também veem seus direitos à personalidade mitigados.


3) Direito ao corpo vivo (art. 13 do CC).

A pessoa não pode dispor do próprio corpo, como p ex., alguém faz parte de uma seita, tal seita tem um ritual que corta a própria mão, tal conduta viola o art. 13 do CC. Exceções: a) não havendo ofensa a integridade física permanente, como p. ex., tatuagens e pircings; b) exigência médica, como p. ex., amputação de uma perna.


4) Direito ao corpo morto (art. 14 do CC).

A pessoa com objetivo científico, ou altruístico, pode dispor do próprio corpo, todo ou em parte, para depois da morte.


5) Direito à autonomia do paciente (art. 15 do CC).

O paciente é sujeito, não objeto do tratamento. A pessoa não pode ser compelido a fazer um tratamento médico, salvo quando há necessidade, como p. ex., tutela do direito à vida, visto que a vida é indisponível, o paciente é obrigado a fazer tratamento médico.

Atenção! O médico tem o dever de informação, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativo.

Atenção! Há o caso curioso das Testemunhas de Jeová. Tais pessoas por crenças reliosas recusam receber transfusão de sangue. Nesse sentindo, havendo exigência médica para salvar a vida dessas pessoas, pergunta-se: qual direito prevalece entre a liberdade religiosa x integridade física? a jurisprudência dominante sustenta que a integridade física, considerando a maior relevância do bem jurídico tutelado.


6) Direito ao nome civil (art. 16 - 19 do CC).

O direito à identificação. O direito da pessoa ser individualizada. Elementos do nome: a) prenome: Neymar; b) sobrenome ou patronímico: da Silva Santos; c) agnome: Júnior.

Atenção! Sem autorização, não pode usar o nome alheio em propaganda comercial (art. 18).

Atenção! O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza de proteção (art. 19).

Permissão para alterar o nome:

a) Mudança de nome imotivada: um ano após atingir a maioridade civil, sob pena de decadência.

b) Permissão legal: i) adoção; ii) Lei 9807/99, pessoa que foi inserida no programa de proteção à testemunha; iii) Lei 11.924/09, acréscimo de sobrenome de madastra/ padastro.

c) Permissão judicial: i) viuvez, ii) divórcio; iii) nome depreciativo.


7) Direito à imagem (art. 20 do CC).

Apesar do art. 20 do CC não dar autonomia ao direito à imagem, a CF/88 no art. 5º, V e X, concedeu esta autonomia.


8) Direito à privacidade (art. 21 do CC).

É o direito da intimidade e do segredo. O segredo/ sigilo pertence à pessoa, mas eventualmente pode haver interesse público, como p. ex., sigilo bancário, fiscal e telefônico; a intimidade somente interessa à pessoa em particular. Ela compartilha com quem quiser, como p. ex., religião, orientação sexual.

Gostaram? um abraço...

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